Quem somos nós?
Nós somos o Gabriel Alcântara Sociedade Individual de Advocacia, sociedade de advocacia inscrita na OAB/BA sob o número 08019 e no CNPJ sob o n° 54.056.327/0001-04, um escritório moderno e com atuação em todo o território nacional, que utiliza recursos arrojados como inteligência artificial generativa na defesa dos direitos dos nossos clientes e muitos outros recursos tecnológicos, sem esquecer a importância da experiência e da especialização.
Somos capitaneados pelo nosso sócio fundador o Dr. Gabriel Alcântara, um real especialista na matéria, possuindo certificação de tal.
Dr. Gabriel é um advogado com mais de 08(oito) anos de experiência, inscrito na OAB/BA sob o n° 49.671, sendo pós-graduado em Direito da Seguridade Social – Previdenciário e prática previdenciária (2023), Prática no regime próprio de previdência social (RPPS) e previdência complementar (2024) e Processo administrativo previdenciário (2024), todos pela faculdade LEGALE-SP, uma instituição com nota máxima no MEC.
Assim, somos realmente especialistas no assunto, sendo que as certificações de pós-graduação estão em nossa sede física na comarca de Salvador para apreciação e conferência de nossos clientes, tal medida demonstra nossa seriedade e compromisso com a ética, pois, infelizmente alguns profissionais que não representam a imensa maioria da categoria costumam se apresentar como especialistas, mesmo que não possuam certificação ou qualificação para tal, ferindo o código de ética e muitas vezes violando a confiança depositada neles.
A atuação na área previdenciária e assistencial em especial tem um sabor especial para o nosso escritório, nós entendemos que quem luta por um benefício, principalmente quando este benefício é o BPC LOAS não luta por dinheiro, não é apenas um processo, é uma história, é uma família, é uma luta por dignidade e é muito gratificante poder participar dela.
Dr. Gabriel ao fundar o Gabriel Alcântara Advocacia não quis apenas fundar mais um escritório de advocacia ou um negócio, mas sim, criar um legado de luta por justiça social com o intuito de criar uma sociedade mais justa, principalmente por ter vivenciado quando ainda estudante do curso de direito as consequências e dificuldades que a negativa de um benefício e a atuação sem expertise de um profissional podem provocar em uma família.
Assim, realmente nos importamos com nossos clientes e temos a nossa atuação centrada neles, nossos profissionais entendem que não é mais um processo, mais uma causa, mais honorários, é a luta pela subsistência de uma pessoa ou família, quando ela mais precisa, seja na idade mais avançada, por ser um portador de deficiência com dificuldades de inserção no mercado ou quando algum acidente ou doença lhe obriga a se afastar do trabalho.
Neste site você está em nossa página totalmente dedicada ao BPC LOAS, tal página foi criada com o intuito de ajudar aos mais necessitados com o acesso à informação sobre o benefício e os procedimentos que devem ser realizados para efetuar seu requerimento, bem como, em caráter informativo demonstrar a valia da busca por um profissional especialista para auxiliar no requerimento, seja no requerimento administrativo perante o INSS ou judicialmente após o indeferimento.
Fale conosco.
Conheça nossos termos de uso e política de privacidade.

Antes de falarmos sobre os requisitos para a concessão vamos falar rapidamente sobre o que é o BPC LOAS e quais as principais diferenças para uma aposentadoria.
O BPC LOAS é um benefício destinado à idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, tal benefício tem um valor único que é de um salário mínimo.
As principais diferenças entre o BPC LOAS e uma aposentadoria são:
- Não é necessário ter contribuído para a previdência para receber o BPC LOAS, pois é um beneficio assistencial, enquanto para a aposentadoria que é um benefício previdenciário é necessário atingir dentre outros requisitos o de contribuição suficiente para o sistema.
- O beneficiário do BPC LOAS atualmente não recebe 13º salário, entretanto, existem algumas promessas políticas que podem modificar isso no futuro, mas na presente data, não existe 13º para o benefício, já a aposentadoria paga 13º salário.
- O beneficiário do BPC LOAS não deixa pensão por morte para os dependentes.
- O valor do BPC LOAS é único e tem o valor de um salário mínimo, enquanto a aposentadoria é calculada com base nos salários de contribuição podendo ter valor superior ao salário mínimo.
- O BPC LOAS não é vitalício e é necessário atualizar o cadastro único para continuar recebendo, o BPC LOAS é mantido enquanto durar a situação de vulnerabilidade e no caso de pessoas com deficiência, enquanto durar o impedimento e a vulnerabilidade.
Antes de adentrarmos aos requisitos para ter direito ao benefício gostaríamos de recomendar ao leitor que busque um profissional, de preferência em direito da seguridade social para lhe auxiliar na busca pelo benefício desde a via administrativa, infelizmente é comum que os requerentes sem auxílio, ou profissionais sem comprovada expertise na área apresentem documentação equivocada, deixem de apresentar documentação essencial, ou não se atentem ao preenchimento da totalidade dos requisitos, o que muitas vezes acaba causando o indeferimento do benefício na via administrativa.
Como é comum que o processo administrativo seja trazido aos autos do processo judicial, por vezes erros cometidos na via administrativa até mesmo culminam na impossibilidade de concessão do benefício na via judicial, assim, mesmo diante da ciência dos requisitos, recomendamos a busca por um profissional, de preferência especialista.
Requisitos para concessão:
1) INSCRIÇÃO NO CADúnico: Para ter direito ao benefício além dos demais requisitos que passaremos a expor é necessário estar inscrito no CADúnico e ter o referido cadastro atualizado.
2) IDADE: Para ser considerado idoso para o BPC LOAS é necessário ter 65(sessenta e cinco) anos ou mais, apesar de outras legislações reconhecerem pessoas com 60(sessenta) anos ou mais como idosas para o BPC LOAS só são considerados idosos pessoas com 65 anos ou mais.
3 )RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR: Para que o idoso tenha direito ao benefício é necessário que a renda familiar per capita(por pessoa) do grupo familiar seja de 1/4 (um quarto) ou menos do salário mínimo, entretanto, judicialmente é possível flexibilizar tal indicador, existindo diversos casos de benefícios deferidos para pessoas com renda per capita superior à 1/4(um quarto), sendo normalmente possível que seja deferido judicialmente o benefício em favor de pessoas com renda por pessoa do grupo familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo.
O que significa renda per capita? Renda per capita refere-se à renda por cabeça e refere-se a renda total das pessoas que compõem o grupo familiar dividida pelo número de pessoas do referido grupo, assim, acaba sendo uma média de renda dos indivíduos que compõem o referido grupo.
Um importante ponto para entender se o requisito de renda se encontra preenchido é entender quem faz parte do grupo familiar, via de regra o grupo familiar é composto pelas pessoas da família que morem “sob o mesmo teto”, entretanto, nem todas as pessoas que morem sob o mesmo teto são consideradas como membros do grupo familiar, assim, passaremos a expor quem faz e quem não faz parte do grupo familiar:
1) Compõem o grupo familiar:
- a) O próprio requerente.
- b) O cônjuge ou companheiro (marido, esposa ou pessoa que conviva como se fosse marido ou esposa).
- c) Os pais do requerente e na ausência de um deles a madrasta ou padrasto.
- d) os irmãos solteiros (caso vivam com alguém como se fosse marido ou esposa, mesmo sem o registro “no papel” não conta como solteiro e não faz parte do grupo).
- e) Os filhos e enteados solteiros (caso vivam com alguém como se fosse marido ou esposa, mesmo sem o registro “no papel” não conta como solteiro e não faz parte do grupo).
- f) Os menores tutelados
DESDE QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, é importante saber que o filho, enteado ou irmão divorciado, viúvo ou separado de fato também não é considerado como solteiro e não faz parte do grupo familiar.
Não são considerados parte do grupo familiar para o BPC LOAS: Sobrinhos, avó, avô, primos, tios e outros parentes mais distantes, bem como, os nas condições informadas anteriormente.
Um ponto que merece destaque é que construções diferentes no mesmo terreno não são consideradas sob o mesmo teto, assim, os membros que morem em construções diferentes, mesmo que localizadas no mesmo terreno não fazem parte do mesmo grupo familiar.
Agora que já explicitamos o que é o grupo familiar e quais as pessoas que fazem parte dele, vamos passar a abordar de forma mais extensa outro ponto vital para o cálculo da renda familiar, qual seja, quais rendas(valores recebidos) são utilizadas para o cálculo da renda per capita e quais não são:
1) São Computadas(entra no cálculo): a) Salários; b) Proventos; c) Pensões; d) Benefícios previdenciários públicos ou privados; e) Seguro-desemprego; f) Comissões; g) Pro-labore; h) Rendimentos do trabalho não assalariado; i) Rendimentos do mercado informal ou autônomo; j) Rendimentos recebidos por conta do patrimônio possuído; l) Renda mensal vitalícia.
2) Não são computadas(não entra no cálculo): a) Benefícios de assistência médica; b) Pensão especial que seja paga como forma de indenização; c) Rendimentos pagos por estágio supervisionado; d) Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; f) Valores recebidos por conta de programas sociais de transferência de renda; g) Rendas de natureza eventual ou sazonal; h) BPC LOAS recebido por outra pessoa que faça parte do grupo familiar; i) Benefício previdenciário(aposentadoria ou outro) no valor de até 1(um) salário mínimo, recebido por pessoa idosa com 65(sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoa com deficiência que faça parte do grupo familiar.
Após a leitura do presente texto acreditamos que você já possua uma noção das condições para ter direito ou não ao BPC LOAS para idosos, entretanto, apesar de ser possível o requerimento administrativo sem o acompanhamento de um advogado, reforçamos nossa crença no fato de que o acompanhamento por um especialista desde a via administrativa pode melhorar substancialmente às chances de concessão, é importante inclusive reforçar que é comum que o processo administrativo seja trazido ao processo judicial, assim, erros e apresentação equivocada de documentos podem comprometer não apenas a concessão na via administrativa, mas também na própria via judicial.
Ademais, ressaltamos que a busca de um advogado ou escritório que conte com especialista(s) tanto em direito da seguridade social, quando em processo previdenciário pode majorar as chances de concessão e que uma porcentagem de algo é melhor do que ter cem por cento de nada.
Autor: Dr. Gabriel Alcântara | OAB/BA 49.671 – Especialista(pós-graduado) em Direito da Seguridade Social – Previdenciário e prática previdenciária (2023), Prática no regime próprio de previdência social (RPPS) e previdência complementar (2024) e Processo administrativo previdenciário (2024), todos pela faculdade LEGALE-SP.

Antes de falarmos sobre os requisitos para a concessão vamos falar rapidamente sobre o que é o BPC LOAS e quais as principais diferenças para uma aposentadoria.
O BPC LOAS é um benefício destinado à idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, tal benefício tem um valor único que é de um salário mínimo.
As principais diferenças entre o BPC LOAS e uma aposentadoria são:
- Não é necessário ter contribuído para a previdência para receber o BPC LOAS, pois é um benefício assistencial, enquanto para a aposentadoria que é um benefício previdenciário é necessário atingir dentre outros requisitos o de contribuição suficiente para o sistema.
- O beneficiário do BPC LOAS atualmente não recebe 13º salário, entretanto, existem algumas promessas políticas que podem modificar isso no futuro, mas na presente data, não existe 13º para o benefício, já a aposentadoria paga 13º salário.
- O beneficiário do BPC LOAS não deixa pensão por morte para os dependentes.
- O valor do BPC LOAS é único e tem o valor de um salário mínimo, enquanto a aposentadoria é calculada com base nos salários de contribuição podendo ter valor superior ao salário mínimo.
- O BPC LOAS não é vitalício e é necessário atualizar o cadastro único para continuar recebendo, o BPC LOAS é mantido enquanto durar a situação de vulnerabilidade e no caso de pessoas com deficiência, enquanto durar o impedimento e a vulnerabilidade.
Antes de adentrarmos aos requisitos e critérios para a concessão do benefício gostaríamos de recomendar ao leitor que busque um profissional, de preferência especialista em direito da seguridade social para lhe auxiliar na busca pelo benefício desde a via administrativa, infelizmente é comum que os requerentes sem auxílio, ou profissionais sem comprovada expertise na área apresentem documentação equivocada, deixem de apresentar documentação essencial, ou não se atentem ao preenchimento da totalidade dos requisitos, o que muitas vezes acaba causando o indeferimento do benefício na via administrativa.
Tal recomendação é ainda mais importante nos casos de requerimento do BPC LOAS para pessoas com deficiência, pois via de regra serão submetidas à uma perícia biopsicosocial, que analisará não apenas, mas também, a documentação relativa ao estado de saúde apresentada, assim, a não apresentação de documentos importantes, ou apresentação de documentos equivocados pode culminar na própria impossibilidade de concessão do benefício, prejudicando inclusive o requerimento judicial.
Importante informar que a deficiência para o requerimento do BPC LOAS não necessariamente tem de ser permanente, entretanto, deve ser considerada como de longa duração, que é considerada a que terá duração de dois anos ou mais, muitas vezes o requerimento efetuado pelo próprio requerente ou por profissional que não tenha conhecimento na área apresenta documentos que prejudicam o próprio requerimento, reduzindo drasticamente às chances e algumas vezes até mesmo impossibilitando à concessão do benefício.
Devemos frisar que é comum que o processo administrativo seja trazido aos autos do processo judicial, assim, por vezes erros cometidos na via administrativa até mesmo culminam na impossibilidade de concessão do benefício na via judicial, nesta esteira, recomendamos que mesmo diante da ciência dos requisitos efetue a busca por um profissional, de preferência especialista.
Requisitos para concessão:
1) INSCRIÇÃO NO CADúnico: Para ter direito ao benefício além dos demais requisitos que passaremos a expor é necessário estar inscrito no CADúnico e ter o referido cadastro atualizado.
2) Ser pessoa com deficiência, seja ela permanente ou não: Inicialmente, registramos que nos casos onde a deficiência não seja permanente ela deve ser de longo prazo, considerada a com duração de 2(dois) anos ou mais.
Quais os tipos de deficiência considerados para o preenchimento da condição de pessoa com deficiência para o BPC LOAS?
1) Física: Deficiência que afeta sistema locomotor, tem como exemplos a amputação, ou atrofia de membros, perda das funções de partes do corpo, o nanismo (deficiência acentuada no crescimento), paralisia cerebral, paraplegia, tetraplegia, dentre outras.
2) Sensorial: Deficiência que afeta um dos sentidos: Visão, audição, paladar, tato, olfato, tendo como exemplos claros a surdez e a cegueira, importante registrar que não precisa ser uma deficiência total, mas apenas que oponha barreiras à plena vida em sociedade.
3)Intelectual: Transtorno no desenvolvimento intelectual, inclui déficits funcionais, sejam intelectuais ou adaptativos, podemos apresentar como exemplos: Esquizofrenia, bipolaridade, depressão, transtornos de personalidade, transtornos dissociativos, transtornos alimentares, transtorno obssessivo-compulsivo e diversos outros.
Via de regra causam prejuízo no desenvolvimento pessoal, social, acadêmico e/ou profissional.
4) Mental: Diagnóstico de transtorno mental que seja indicado por código da CID-10 e/ou classificado e explicado pelo DSM-5, não se enquadra nos critérios de deficiência intelectual, mas se estiver associado com barreiras e gerar impedimento de longo prazo é deficiência mental.
Importante registrar que a simples caracterização da deficiência não é suficiente para a concessão do benefício, a referida deficiência deve impor barreiras ao individuo para que ocorra a concessão do BPC LOAS, pela imposição de barreiras consideram-se entraves ou obstáculos que causem a obstrução da participação plena e efetiva em sociedade, impedindo uma vida em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Assim, importante entender de forma mais detalhada o que seriam os tipos de barreiras para saber se você faz ou não jus à concessão do benefício:
- a) Urbanísticas: Existentes nas vias e espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
- b) Arquitetônicas: Existentes nos edifícios públicos e privados.
- c) Transportes: As existentes nos sistemas e meios de transportes
- d) Comunicação e informação: Obstáculo, atitude ou entrave que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens e informações, através dos sistemas de comunicação e tecnologia da informação.
- e) Atitudinais: Atitudes e/ou comportamentos que atrapalhem ou impeçam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais.
- f) Tecnológicas: Que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência à tecnologia.
O impedimento provocado por tais barreiras à participação plena e efetiva na sociedade(obstruções que geram prejuízos às pessoas com eficiência), bem como a impossibilidade de ter igualdade de condições com as demais pessoas( acesso às oportunidades ou possibilidades de estudo, locomoção, acessibilidade, dentre outras) caracterizam elementos essenciais para a concessão o BPC LOAS, assim, não basta a existência da deficiência, os impedimentos provocados pelas barreiras são elementos para a caracterização da possibilidade de concessão do BPC LOAS.
O deferimento ou indeferimento do benefício é analisado através do modelo biopsicossocial que avalia tanto a questão biológica da deficiência, quanto a questão social e os impedimentos provocados pela mesma, assim, são considerados em tal avaliação:
- As limitações e impedimentos nas funções estruturais do corpo.
- Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
- A limitação no desempenho das atividades e a restrição a participação em sociedade.
Assim, fica claro que a análise da deficiência principalmente, por conta do fato de o critério para análise do benefício ser o biopsicossocial é complexa, sendo ideal a busca por um profissional, de preferência um especialista para fornecer as melhores orientações e majorar às chances de uma análise mais favorável ao requerente.
Agora passaremos a falar do critério subjetivo, qual seja, da análise de renda, importante registrar que o critério de renda é o mesmo, seja no BPC para idosos ou para pessoas com deficiência, assim, se você realizou a leitura integral da parte onde falamos do benefício para idosos, pode achar o texto repetitivo.
3 )RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR: Para que a pessoa com deficiência tenha direito ao benefício é necessário que a renda familiar per capita(por pessoa) do grupo familiar seja de 1/4 (um quarto) ou menos do salário mínimo, entretanto, judicialmente é possível flexibilizar tal indicador, existindo diversos casos de benefícios deferidos para pessoas com renda per capita superior à 1/4(um quarto), sendo normalmente possível que seja deferido judicialmente o benefício em favor de pessoas com renda por pessoa do grupo familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo.
O que significa renda per capita? Renda per capita refere-se à renda por cabeça e refere-se a renda total das pessoas que compõem o grupo familiar dividida pelo número de pessoas do referido grupo, assim, acaba sendo uma média de renda dos indivíduos que compõem o referido grupo.
Um importante ponto para entender se o requisito de renda se encontra preenchido é entender quem faz parte do grupo familiar, em regra o grupo familiar é composto pelas pessoas da família que morem “sob o mesmo teto”, entretanto, nem todas as pessoas que morem sob o mesmo teto são consideradas como membros do grupo familiar, assim, passaremos a expor quem faz e quem não faz parte do grupo familiar:
1) Compõem o grupo familiar:
- a) O próprio requerente.
- b) O cônjuge ou companheiro (marido, esposa ou pessoa que conviva como se fosse marido ou esposa).
- c) Os pais do requerente e na ausência e um deles a madrasta ou padrasto.
- d) os irmãos solteiros (caso vivam com alguém como se fosse marido ou esposa, mesmo sem o registro “no papel” não conta como solteiro e não faz parte do grupo).
- e) Os filhos e enteados solteiros (caso vivam com alguém como se fosse marido ou esposa, mesmo sem o registro “no papel” não conta como solteiro e não faz parte do grupo).
- f) Os menores tutelados
DESDE QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, importante ainda saber que o filho, enteado ou irmão divorciado, viúvo ou separado de fato também não é considerado como solteiro e não faz parte do grupo familiar.
Não são considerados partes do grupo familiar para o BPC LOAS: Sobrinhos, avó, avô, primos, tios e outros parentes mais distantes, bem como, os nas condições informadas anteriormente.
Um ponto que merece destaque é que construções diferentes no mesmo terreno não são consideradas sob o mesmo teto, assim, os membros que morem em construções diferentes, mesmo que localizadas no mesmo terreno não fazem parte do mesmo grupo familiar.
Agora que já explicitamos o que é o grupo familiar e quais as pessoas que fazem parte dele, vamos passar a abordar de forma mais extensa outro ponto vital para o cálculo da renda familiar, qual seja, quais rendas (valores recebidos) são utilizadas para o cálculo da renda per capita e quais não são:
1) São Computadas (entra no cálculo): a) Salários; b) Proventos; c) Pensões; d) Benefícios previdenciários públicos ou privados; e) Seguro-desemprego; f) Comissões; g) Pro-labore; h) Rendimentos do trabalho não assalariado; i) Rendimentos do mercado informal ou autônomo; j) Rendimentos recebidos por conta do patrimônio possuído; l) Renda mensal vitalícia.
2) Não são computadas(não entra no cálculo): a) Benefícios de assistência médica; b) Pensão especial que seja paga como forma de indenização; c) Rendimentos pagos por estágio supervisionado; d) Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; f) Valores recebidos por conta de programas sociais de transferência de renda; g) Rendas de natureza eventual ou sazonal; h) BPC LOAS recebido por outra pessoa que faça parte do grupo familiar; i) Benefício previdenciário(aposentadoria ou outro) no valor de até 1(um) salário mínimo, recebido por pessoa idosa com 65(sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoa com deficiência que faça parte do grupo familiar.
Importante ainda informar aos beneficiários ou possíveis beneficiários do BPC LOAS para pessoas com deficiência sobre a existência de outro benefício menos conhecido, qual seja, o AUXÍLIO-INCLUSÃO.
Tal benefício é destinado a pessoas com deficiência que preencham os requisitos de concessão do BPC LOAS e comecem a trabalhar recebendo remuneração de no máximo dois salários mínimos, o que faria com que muitas vezes passassem a não preencher o requisito de renda máxima para o BPC LOAS.
Em tal caso, o qual resultaria na perda do direito ao BPC LOAS é possível requerer o auxílio-inclusão que é um benefício com valor de meio salário mínimo.
O interessante desse benefício é que a remuneração do trabalho da pessoa com deficiência no valor de até dois salários mínimos não entra no cálculo da renda per capita, assim, é mais fácil para a pessoa com deficiência que começou a trabalhar alcançar os requisitos para a concessão do benefício que basicamente permite somar:
Até 2(dois) salários mínimos de remuneração pelo trabalho com o benefício de meio salário mínimo(auxílio-inclusão).
Importante ressaltar que não é possível cumular o auxílio-inclusão com o BPC LOAS, o auxílio-inclusão substitui o BPC LOAS nestes casos.
Após a leitura do presente texto acreditamos que você já possua uma noção das condições para ter direito ou não ao BPC LOAS para pessoas com deficiência, entretanto, apesar de ser possível o requerimento administrativo sem o acompanhamento de um advogado, reforçamos nossa crença no fato de que o acompanhamento por um especialista desde a via administrativa pode melhorar substancialmente às chances de concessão, é importante inclusive reforçar que é comum que o processo administrativo seja trazido ao processo judicial, assim, erros e apresentação equivocada de documentos podem comprometer não apenas a concessão na via administrativa, mas também na própria via judicial.
Ademais, acreditamos que a busca de um advogado ou escritório que conte com especialista(s) tanto em direito da seguridade social, quando em processo previdenciário pode majorar as chances de concessão e que uma porcentagem de algo é melhor do que ter cem por cento de nada.
Autor: Dr. Gabriel Alcântara | OAB/BA 49.671 – Especialista(pós-graduado) em Direito da Seguridade Social – Previdenciário e prática previdenciária (2023), Prática no regime próprio de previdência social (RPPS) e previdência complementar (2024) e Processo administrativo previdenciário (2024), todos pela faculdade LEGALE-SP.
Contatos: (71) 99126-5980 | contato@alcadv.com.br
Perguntas frequentes
Quem vai me atender?
Você será atendido por um dos advogados de nossa equipe.
Quais cidades vocês atendem?
Atendemos de forma telepresencial a todo o Brasil e de forma presencial a várias cidades.
Qual o horário de funcionamento?
O horário de funcionamento padrão das atividades presenciais é das 09:30 às 18:30 e online das 09:00 às 20:00, entretanto, é comum que tenhamos profissionais de plantão para retornar contatos realizados via Whatsapp fora de tais horários.
Como consigo marcar uma consulta ou atendimento?
A marcação pode ser efetuada através de contato por telefone, WhatsApp, e-mail, do formulário constante na página, ou por nossas redes sociais.
Entretanto, registramos que o canal de atendimento Whatsapp costuma ter o retorno mais rápido.
O que faz um advogado ser considerado especialista?
Para que o profissional seja especialista em uma área, via de regra o mesmo deverá possuir um certificado de pós-graduação na referida área, ou ter notória especialização, tal exigência consta no artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994), entretanto, entendemos que o único meio de comprovar objetivamente que o profissional é de fato um especialista é o Certificado de Pós-Graduação na área.
Assim, em virtude do disposto no referido artigo e mantendo a postura ética do nosso escritório, também com a finalidade de jamais confundir ou induzir a erro clientes ou possíveis clientes, só nos declaramos especialistas nas áreas em que o escritório tenha no mínimo um profissional pós-graduado na referida área.
Registramos ainda que caso solicitado por algum cliente nossos certificados permanecem disponíveis para que seja verificada a autenticidade do grau de especialista.
Recomendamos ainda a nossos amigos e clientes que sempre exijam de profissionais que se identifiquem como especialistas que apresentem a referida certificação, comprovando assim que de fato possuem a qualificação informada.
É importante buscar o escritório de um especialista?
Segundo informações do Conselho Federal da OAB, o Brasil hoje possui mais de 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) de advogados, neste mercado altamente saturado muitos profissionais por sobrevivência ou necessidade passam a atuar em áreas para as quais não estão preparados, é impossível fazer tudo e conhecer 100% (cem por cento) do direito nacional, assim, a melhor forma de conseguir segurança sobre a qualidade de atuação técnica na defesa de seus direitos por caráter objetivo acaba sendo contratar um especialista.
É importante ressaltar que é recomendável que o profissional que afirma ser especialista comprove ao cliente através de certificação por instituição de ensino autorizada pelo MEC a sua especialização na área.
Por fim, registramos que o profissional não possuir uma certificação de especialista não significa que não possa atuar na área, apenas acaba tornando mais difícil que comprove sua expertise de forma ética.
O que nossos clientes acham?
EXCELENTECom base em 6 avaliações
Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
George Oliveira08/09/2024Ótimo atendimento, Dr Gabriel sempre muito atencioso 👏👏👏Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Sandra Oliveira de Sousa05/09/2024Excelente profissional,atencioso e super confiável. Super recomendo. DEUS continue dando saúde e sabedoria!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Liliane Nascimento05/09/2024Sem comentários pois todas as vezes que acionei os serviços dele ,foi resolvido .Trabalho Certo,preço bom e competência .Indico e garanto o serviço de Dr. Gabriel Alcântara no 10.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Tiely “Telinha”05/09/2024Com certeza indico Doutor Gabriel e seu escritório Responsável, honesto, excelente postura nas audiências, atencioso muito confiável.
